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      • Mercadorias com Regime Especial

         1.  Animais, despojos e produtos animais, mediante prévia autorização dos serviços de veterinária;
         2.  Manuscritos, selos, moedas, armas e outros objectos de valor histórico ou arqueológico, mediante autorização do Ministro que superientende a área da Cultura;
         3.  Ouro e Prata, em pó ou barra, Platina, pelo Banco de Moçambique ou mediante autorização deste, cumpridas todas as obrigações fiscais;
         4.  Substâncias venenosas ou tóxicas e drogas estupefacientes ou seus preparados, que só podem ser exportados com autorização do Ministro que superientende a área da Saúde;
         5.  Madeiras preciosas, pedras preciosas e semipreciosas mesmo trabalhadas, que só podem ser exportadas com prévia autorização das entidades competentes, excepto o artesanato previsto no artigo 47 do presente Decreto;
         6.  Mercadorias sujeitas a sobretaxa, nos termos da legislação em vigor;
         7.  Minérios, nos termos dos acordos firmados pelo Governo e da legislação vigente;
         8.  Outras mercadorias cujo regime especial na exportação seja determinado por legislação especial.

         

        CPAs Relacionados

        10Z01:  EXPORTAÇÃO DE ANIMAIS, DESPOJOS E PRODUTOS ANIMAIS

        10Z02:  EXPORTAÇÃO DE MANUSCRITOS, SELOS, MOEDAS, ARMAS E OUTROS OBJECTOS DE VALOR HISTÓRICO OU ARQUEOLÓGICO

        10Z03:  EXPORTAÇÃO DE OURO E PRATA, EM PÓ OU BARRA

        10Z04:  EXPORTAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS VENENOSAS OU TÓXICAS E DROGAS ESTUPEFACIENTES OU SEUS PREPARADOS

        10Z05:  EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS PRECIOSAS, PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS MESMO TRABALHADAS

        10Z06:  EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS A SOBREVALORIZAÇÃO

        10Z07:  EXPORTAÇÃO DE MINÉRIOS, NOS TERMOS DOS ACORDOS FIRMADOS PELO GOVERNO E DA LEGISLAÇÃO VIGENTE

        10Z08:  EXPORTAÇÃO DE OUTRAS MERCADORIAS CUJO REGIME ESPECIAL SEJA DETERMINADO POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL

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